Ainda sobre o tema “terceirização”, é importante frisar sobre os riscos e benefícios que as empresas estão sujeitas caso não se atenham as exigências que a lei prevê para esse tipo de contrato.
Umas das principais vantagens no contrato de Terceirização é que ele permitiu a subcontratação de qualquer atividade empresarial, INCLUSIVE A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM da empresa, desonerando sua folha de pagamento. No entanto, alguns cuidados devem ser observados para que a empresa não tenha uma surpresa desagradável no futuro.
Primeiramente, vale ressaltar que, a empresa contratante continua respondendo subsidiariamente pelas obrigações descumpridas pela empresa contratada, visto que o trabalhador pode propor ação contra ambas, embora deva executar por primeiro empregadora contratada e, se ela não honrar o compromisso, a execução correrá contra a tomadora dos serviços.
Outro importante item a ser observado é que a contratada deve ser uma empresa de prestação de serviços, inscrita no CNPJ e com registro na Junta Comercial, devendo respeitar o capital social compatível com o número de empregados. Há que se observar o local de trabalho dos funcionários quando a prestação de serviço ocorrer nas instalações da tomadora, vez que, os funcionários da terceirizada devem ter garantidas as mesmas condições dos empregados da contratante quanto a alimentação, serviços de transportes, atendimentos médicos existente nas dependências, treinamento adequado, condições sanitárias e demais benefícios concedidos pela Tomadora, evitando assim, qualquer distinção entre os funcionários.
A Lei proíbe que sejam contratadas pessoas jurídicas que possuam sócios ou titulares que tenham prestado serviços, com ou sem vínculo, nos últimos 12 meses, exceto se aposentados, bem como contratar ex-empregado, por meio de terceirizado, nos 18 meses seguintes à dispensa deste, é o chamado “pejotização”.
Dentre os cuidados aqui citados, e outros existentes na lei, quanto a Terceirização, o contratante deve estar ciente de que não pode utilizar a mão-de-obra para atividade distinta daquela para a qual foi contratado e mais, cuidando para que não ocorra subordinação com a contratante, a direção da prestação de serviços deve ser feita pela contratada, sob pena de, havendo subordinação entre o trabalhador e a contratante, ser reconhecido vínculo empregatício.
Assim, a lei trouxe vários pontos que podem ser utilizados pelas empresas diminuindo seus custos de produção e ajudando-as no momento difícil que a economia está passando.